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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 1985

LINDT

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 774, 20 de agosto de 1985MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
2799081
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
CHOCOLADEFABRIKEN LINDT & SPRUNGLI A.G.
Data de depósito
18 de janeiro de 1933

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1796Extinção07/06/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1163Renovação16/03/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 993Caducidade31/10/1989

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  4. RPI nº 913Recurso19/04/1988

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  5. RPI nº 881Registro08/09/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 839Exigência18/11/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 804Exigência18/03/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 774CaducidadeEsta publicação20/08/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.