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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 1985

VITADERM

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 749, 26 de fevereiro de 1985NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

VITADERM
Processo INPI
811572200
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
VITADERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
53.365.359/0001-29
Procurador ou escritório
Marinello Advogados
Data de depósito
25 de maio de 1984

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2862Renovação11/11/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2581Judicial23/06/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2456Judicial30/01/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2440Judicial10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2360Judicial29/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 1897Renovação15/05/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1651Despacho anulado27/08/2002

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 1395Extinção26/08/1997

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  13. RPI nº 1315Renovação13/02/1996

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1225Despacho24/05/1994

    REVISAO ADMINISTRATIVA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 836Recurso29/10/1986

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  16. RPI nº 817Sobrestamento17/06/1986

    REVISAO ADMINSTRATIVA CONHECIDA. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto e o complemento.

  17. RPI nº 783Registro22/10/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 783Despacho22/10/1985

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  19. RPI nº 768Retribuição decenal09/07/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  20. RPI nº 749DeferimentoEsta publicação26/02/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 728Despacho02/10/1984

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.