Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2026
EGS E-COMMERCE
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Excluídos os itens "E-COMMERCE; COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA; COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE APARELHOS MÓVEIS; COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE VARIEDADES; COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE ARTIGOS PARA DECORAÇÃO; COMÉRCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE MODA", apresentados em especificação livre, por serem genéricos para fins de classificação.
Sobre a marca
- Titular
- A. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- E. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de maio de 2025
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
2- RPI nº 2913DeferimentoEsta publicação03/11/2026
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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