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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2026

Processo nº 902154320

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2913, 3 de novembro de 2026FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 902154320
Processo INPI
902154320
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260292320 Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Requerente: AUGUSTINHO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA [BR/ES] Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro - RJ. Requisição 26.00.03.00.67. Processo nº 15586.720323/2019-75. Processo SEI nº 52402.034112/2026-82.¿

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Sobre a marca

Titular
AUGUSTINHO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
07.797.741/0001-94
Procurador ou escritório
Unif Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2913JudicialEsta publicação03/11/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2734Renovação30/05/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2183Registro06/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2172Deferimento21/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2033Publicação22/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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