ALAÏA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240269675 (03/06/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AZZEDINE ALAIA SAS Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Apresente tradução simples para o português dos documentos em idioma estrangeiro juntados como provas de uso da marca e que ainda não estejam acompanhados da correspondente tradução, de modo a permitir a adequada verificação de seu conteúdo, especialmente quanto às datas, partes envolvidas, produtos ou serviços, natureza das operações e associação com a marca.Esclareça, ainda, a relação entre as provas apresentadas e a efetiva prestação, sob a marca registrada, dos SERVIÇOS protegidos na Classe 35. A mera demonstração da existência, oferta, aquisição, venda ou circulação de PRODUTOS identificados pela marca não é suficiente, por si só, para comprovar o uso da marca para os SERVIÇOS DE COMÉRCIO e outros SERVIÇOS protegidos no registro. O
Sobre a marca
- Titular
- AZZEDINE ALAIA SAS
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 17 de novembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2913ExigênciaEsta publicação03/11/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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