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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2026

DERMAGLOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2913, 3 de novembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

DERMAGLOS
Processo INPI
828235635
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260495072 (23/09/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários suficientemente distintos (DERMAGLOS vs. DERMAGE), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Observa-se que a existência de disputa relacionada aos sinais no exterior não caracteriza a legítimo interesse para caducar o registro no Brasil.

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Sobre a marca

Titular
L. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
31 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2913PetiçãoEsta publicação03/11/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  2. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2087Registro04/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2079Deferimento09/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1862Oposição12/09/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1845Publicação16/05/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DERMAGLOS, Petição na RPI nº 2913 | TrademarkIQ