DOCDOG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260493674 (23/09/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: THIAGO GONÇALVES MAGALHÃES RAMOS Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários suficientemente distintos (marca figurativa vs. DOC DOG, apresentação mista), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Observa-se que, embora a requerente tenha declarado o elemento nominativo “Doc Dog” no pedido de registro apontado como base do legítimo interesse, tal elemento não está efetivamente contido na imagem da marca. De acordo com o item 5.3, Correção de dados bibliográficos de ofício, do Manual de Marcas, nos casos de divergência entre a declaração da parte nominativa da marca e as palavras ou expressões constantes da apresentação mista, prevalecem os elementos presentes na figura. Comparados os sinais a partir de suas figuras, os mesmos foram considerados suficie
Sobre a marca
- Titular
- SOL GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
- 10.598.240/0001-93
- Procurador ou escritório
- Talent Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2913PetiçãoEsta publicação03/11/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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