SCARFACE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240223577 (09/05/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RICARDO ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente novos documentos, datados no período de investigação de 27/02/2019 a 27/02/2024, que estabeleçam relação objetiva entre a marca nominativa SCARFACE e as roupas e acessórios do vestuário abrangidos pelo registro. As notas fiscais demonstram operações com produtos de vestuário, mas não identificam esses produtos pela marca SCARFACE. O uso do termo “SCARFACE” no nome empresarial da emitente não comprova o uso da marca nos produtos, pois nome empresarial e marca exercem funções distintas. Ressalta-se que a Classe 25 protege produtos do vestuário, e não serviços de venda ou comércio, classificados na Classe 35. Assim, a mera demonstração da comercialização de roupas não substitui a prova de que
Sobre a marca
- Titular
- RICARDO ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
- 52.668.613/0001-03
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de junho de 1985
Histórico de despachos
17- RPI nº 2913ExigênciaEsta publicação03/11/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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