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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2026

SCARFACE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2913, 3 de novembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SCARFACE
Processo INPI
812037278
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850240223577 (09/05/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RICARDO ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente novos documentos, datados no período de investigação de 27/02/2019 a 27/02/2024, que estabeleçam relação objetiva entre a marca nominativa SCARFACE e as roupas e acessórios do vestuário abrangidos pelo registro. As notas fiscais demonstram operações com produtos de vestuário, mas não identificam esses produtos pela marca SCARFACE. O uso do termo “SCARFACE” no nome empresarial da emitente não comprova o uso da marca nos produtos, pois nome empresarial e marca exercem funções distintas. Ressalta-se que a Classe 25 protege produtos do vestuário, e não serviços de venda ou comércio, classificados na Classe 35. Assim, a mera demonstração da comercialização de roupas não substitui a prova de que

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Sobre a marca

Titular
RICARDO ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
52.668.613/0001-03
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de junho de 1985

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2913ExigênciaEsta publicação03/11/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2896Petição07/07/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2816Petição24/12/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2775Caducidade12/03/2024

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2759Petição21/11/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1994Renovação24/03/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1919Transferência16/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1417Renovação17/02/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1043Judicial27/11/1990

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.

  13. RPI nº 896Registro22/12/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 881Retribuição decenal08/09/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 865Deferimento19/05/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 808Oposição15/04/1986

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  17. RPI nº 784Despacho29/10/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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