ASPEYA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos em relação à licitude dos seguintes itens: [1] "vaporizadores para fumantes; vaporizadores orais para substitutos do tabaco" na classe 34; [2] "terapias de reposição de nicotina, canabinoides e terapêuticas inalatórias" na classe 35; "canabinoides" na classe 40. Note-se que a comercialização, importação e propaganda do item “cigarros eletrônicos”, seus sucedâneos e todos os seus acessórios e produtos relacionados são proibidas no Brasil conforme a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 855, de 23 de abril de 2024. Informamos ainda que produtos derivados da cannabis/canabidiol são liberados no Brasil somente para produtos de aplicação medicinal. É possível retirar tais itens da especificação. Caso opte por adaptar ou restringir os itens acima, apresente também a respectiva tradução para o inglês. Cumpra na NCL(12).
Sobre a marca
- Titular
- Aspeya Switzerland SA
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2025
Histórico de despachos
2- RPI nº 2913Designação (Madri)Esta publicação03/11/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)
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