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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A lei 9.279 de 1996 (LPI) em seu art. 123, inciso II, dispõe que a marca de certificação é “aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]”, ou seja, a marca de certificação não se destina a certificar processos, mas sim PRODUTOS ou SERVIÇOS, tão somente. Dessa forma, entendemos que tal dispositivo legal não permite o registro de marcas de certificação visando a “certificação de regularização e conformidades legais de empresas de inovação”, na medida em que não se trata de serviço produzido/prestado por terceiros, parecendo ser, na verdade, a certificação de processos. Ademais, tal especificação possui caráter genérico. Sendo assim, tendo em vista a reivindicação original como marca de certificação, deve a requerente reapresentar a especificação, indicando de forma clara e objetiva os produtos ou serviços de terceiros a serem certificados, levando em consideração o disposto no art. 123, inciso II da LPI. Altern
Sobre a marca
- Titular
- MUNDSTOCK & MEDINA ADVOCACIA
- 46.884.386/0001-42
- Data de depósito
- 30 de outubro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
2- RPI nº 2912ExigênciaEsta publicação27/10/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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