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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2026

StartGo

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2912, 27 de outubro de 2026MistaAguardando prazo de apresentação de oposiçãoClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca StartGo
Processo INPI
936831154
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

A lei 9.279 de 1996 (LPI) em seu art. 123, inciso II, dispõe que a marca de certificação é “aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]”, ou seja, a marca de certificação não se destina a certificar processos, mas sim PRODUTOS ou SERVIÇOS, tão somente. Dessa forma, entendemos que tal dispositivo legal não permite o registro de marcas de certificação visando a “certificação de regularização e conformidades legais de empresas de inovação”, na medida em que não se trata de serviço produzido/prestado por terceiros, parecendo ser, na verdade, a certificação de processos. Ademais, tal especificação possui caráter genérico. Sendo assim, tendo em vista a reivindicação original como marca de certificação, deve a requerente reapresentar a especificação, indicando de forma clara e objetiva os produtos ou serviços de terceiros a serem certificados, levando em consideração o disposto no art. 123, inciso II da LPI. Altern

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Sobre a marca

Titular
MUNDSTOCK & MEDINA ADVOCACIA
46.884.386/0001-42
Data de depósito
30 de outubro de 2024
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

2
  1. RPI nº 2912ExigênciaEsta publicação27/10/2026

    Exigência de mérito

  2. RPI nº 2811Publicação19/11/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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StartGo, Exigência na RPI nº 2912 | TrademarkIQ