L.C LÉO CHOPP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260476870 (14/09/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEONARDO FERNANDES STRACIERI Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípi
Sobre a marca
- Titular
- CHOPERIA DO LEO EIRELI ME
- 22.042.447/0001-66
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de julho de 2018
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6- RPI nº 2912PetiçãoEsta publicação27/10/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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