RODOLOG LOGÍSTICA & TRANSPORTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240085510 (23/02/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RODOLOG TRANSPORTES EIRELI ME Procurador: Paulo Rogério Carvalho de Sousa Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) Em manifestação, a requerida apresentou comprovante de inscrição e situação cadastral, registro de domínio de internet, demonstrativo de pagamento de salário, documentos relativos ao vínculo empregatício, guia de recolhimento de IPVA e relação de débitos de imóvel, com o objetivo de comprovar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise do conjunto probatório, verificou-se que os documentos apresentados demonstram, quando muito, a existência cadastral da pessoa jurídica, a manutenção de domínio de internet, a existência de vínculo empregatício, a vinculação da requerida a veículo e a imóvel e o cumprimento de obrigações admi
Sobre a marca
- Titular
- RODOLOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
- 03.937.176/0001-62
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
5- RPI nº 2912CaducidadeEsta publicação27/10/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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