BATATA PALHA AGITU'S
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Em virtude de sentença transitada em julgado expedida pela 01ª VF de Tubarão/SC nos autos da ação judicial n.º 5008730-38.2021.4.04.7207, onde se determinou a anulação da decisão do INPI que indeferiu o registro da marca “BATATA PALHA AGITU’S”, na classe 29, processo n.º 905048032. Assim, defere-se o presente pedido. INPI n.º 52402.012642/2021-65.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220000003 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: FRITURARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP [BR/SC] Detalhes do despacho:AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO 01ª VF de Tubarão/SC n.º 5008730- 38.2021.4.04.7207 INPI n.º 52402.012642/2021-65. A Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ficando mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido para anular a decisão do INPI que indeferiu o registro da marca “BATATA PALHA AGITU’S”, na classe 29, processo n.º 905048032.
Sobre a marca
- Titular
- FRITURARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- 05.275.317/0001-54
- Procurador ou escritório
- Luthier Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 19 de julho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12- RPI nº 2912DeferimentoEsta publicação27/10/2026
Deferimento do pedido
- RPI nº 2912Judicial27/10/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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