EMPÓRIO SANTA MARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260506182 (28/09/2026) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: SANTA MARIA EMPORIO LTDA Procurador: MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE Detalhes do despacho:Nos termos do TERCEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, na qualidade de alienante fiduciante, SANTA MARIA EMPÓRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de agente fiduciário, atuando enquanto representante da comunhão de Debenturistas, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na qualidade de investidor âncora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA, neste ato representado na forma do seu regulamento pela sua gestora BANCO BTG PACTUAL S.A. e, na qualidade de interveniente e anuente, HORTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, as Partes, em razão da emissã
Sobre a marca
- Titular
- SANTA MARIA EMPORIO LTDA
- 58.290.210/0001-41
- Procurador ou escritório
- STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2912PetiçãoEsta publicação27/10/2026
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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