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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2026

POP SHOPPING

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2912, 27 de outubro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca POP SHOPPING
Processo INPI
825382432
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800260244956 (08/10/2026) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: POP SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

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Sobre a marca

Titular
POP SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
03.448.451/0001-84
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2912RegistroEsta publicação27/10/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2808Petição29/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2014Transferência11/08/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1685Publicação22/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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