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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2026

DUCOCO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2912, 27 de outubro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca DUCOCO
Processo INPI
819448826
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210005954 (14/07/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Levantada a determinação de não registrar/averbar atos de alienação da presente marca, com base na decisão da 3ª Vara Cível de São Paulo. Processo nº 0015364-71.2021.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.006774/2021-58.

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Sobre a marca

Titular
DUCOCO ALIMENTOS S/A
63.460.299/0001-87
Procurador ou escritório
Siqueira Castro-Advogados
Data de depósito
12 de setembro de 1996
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2912JudicialEsta publicação27/10/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2742Petição25/07/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2639Renovação03/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2588Petição11/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2263Renovação20/05/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2038Transferência26/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1600Registro04/09/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1580Deferimento17/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1452Oposição03/11/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1393Publicação12/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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