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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2026

DUCOCO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2912, 27 de outubro de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca DUCOCO
Processo INPI
816676607
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210005954 Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Requerente: DUCOCO ALIMENTOS S/A [BR/ES] Detalhes do despacho:Levantada a determinação de não registrar/averbar atos de alienação da presente marca, com base na decisão da 3ª Vara Cível de São Paulo. Processo nº 0015364-71.2021.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.006774/2021-58.

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Sobre a marca

Titular
DUCOCO ALIMENTOS S/A
63.460.299/0001-87
Procurador ou escritório
Siqueira Castro-Advogados
Data de depósito
24 de abril de 1992

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2912JudicialEsta publicação27/10/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2848Renovação05/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2737Petição20/06/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2565Petição03/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2038Transferência26/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1901Renovação12/06/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1299Registro24/10/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1273Recurso negado25/04/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  12. RPI nº 1181Recurso20/07/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1162Deferimento09/03/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1140Despacho06/10/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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