WLFRHD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Exigência respondida tempestivamente, de modo insatisfatório. Atendendo ao disposto no §1º do Art. 128 da LPI e no item 8.1 do Manual de Marcas, respectivamente transcritos: “as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei"; “as empresas envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar (...)”, e ao constante na consulta #3715 (COPEX), "Legitimidade do cedente em exame de transferência", indefere-se o pedido em exame, com base no Art. 128 da LPI, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da pessoa física requerente para reivindicar os produtos contidos na especificação. Note-se que a petição de transferência de titularidade exige legitimidade do cedente.
Sobre a marca
- Titular
- Y. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- SEMAPA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 21 de janeiro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
3- RPI nº 2911IndeferimentoEsta publicação20/10/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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