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Sinal publicado
- Processo INPI
- 901568180
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240059778 (07/02/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEBIDAS DUELO LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BEBIDAS DUELO LTDA, em petição protocolada em 07/02/2024. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou nenhum documento probatório, apenas alegou usar a marca há décadas. Dessa maneira, como na contestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso do sinal marcário concedido para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS OK LTDA
- 93.101.491/0001-48
- Procurador ou escritório
- L. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
8- RPI nº 2911CaducidadeEsta publicação20/10/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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