CRUCIGRAMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821364693
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000013 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA [BR/RJ] Detalhes do despacho:Assunto: Anotação de decisão judicial transitada em julgado - Ação Ordinária - Nulidade de Registros de Marca - Ref: Processo nº 0027697-07.2012.4.02.5101 - 31ª VF RJ - TRF 2ª Região - INPI 52400.049293/2012-46 - Registros e Pedidos de Marca de titularidade de EDIOURO PUBLICACOES LTDA. - Conforme decisão do TRF da 2ª Região, em provimento de apelação, foi julgado IMPROCEDENTE o pedido de nulidade ou caducidade ou indeferimento de pedidos e registros de marca. Os pedidos que estavam em trâmite voltam ao status inicial antes da demanda judicial, os registros permanecem em vigor, exceto os que tiveram a vigência expirada por não prorrogação.
Sobre a marca
- Titular
- EDIOURO PUBLICAÇÕES LTDA
- 00.935.453/0001-00
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
7- RPI nº 2911JudicialEsta publicação20/10/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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