DELICIAS DA PRAZERES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260413576 (14/08/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GDP FRANQUIAS LTDA Procurador: THALYTA RIZZUTO DOS SANTOS LISBOA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral apresentado.
Sobre a marca
- Titular
- DELICIAS DAS PRAZERES DOCES E SALGADOS LTDA ME
- 08.874.297/0001-26
- Data de depósito
- 6 de março de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6- RPI nº 2910PetiçãoEsta publicação13/10/2026
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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