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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2026

MINIFOG

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2910, 13 de outubro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

MINIFOG
Processo INPI
824626877
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260228436 (17/09/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

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Sobre a marca

Titular
MINIMAX GMBH
Procurador ou escritório
Bhering Advogados
Data de depósito
28 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2910RenovaçãoEsta publicação13/10/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2812Petição26/11/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2810Petição12/11/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2367Petição17/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1881Deferimento23/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1647Publicação30/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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