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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2026

ANTI-DOPPE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2910, 13 de outubro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

ANTI-DOPPE
Processo INPI
819389897
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260442110 (28/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ANTI-DOPPE TEXTIL LTDA - ME Procurador: Anderson Cleiton da Silva Detalhes do despacho:Destituído o procurador Maria Aparecida Pereira Gonçalves e nomeado novo representante Anderson Cleiton da Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ANTI-DOPPE TEXTIL LTDA
01.098.082/0001-11
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
11 de julho de 1996
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2910PetiçãoEsta publicação13/10/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2686Renovação28/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2336Renovação13/10/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2175Transferência11/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1696Transferência08/07/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1648Registro06/08/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1638Deferimento28/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1635Arquivamento07/05/2002

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1635Transferência07/05/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1560Transferência28/11/2000

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1432Sobrestamento02/06/1998

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  14. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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ANTI-DOPPE, Petição na RPI nº 2910 | TrademarkIQ