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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2026

FI FOGAÇA IMÓVEIS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2909, 6 de outubro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca FI FOGAÇA IMÓVEIS
Processo INPI
827827318
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850260400355 (07/08/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FOGACA IMOVEIS S/S LTDA ME Procurador: TALENT MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Apresente documento de cessão onde conste como cedente o atual titular da marca. Cumpra esta exigência com código de serviço 340.

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Sobre a marca

Titular
B. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Talent Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de outubro de 2005
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2909ExigênciaEsta publicação06/10/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2889Petição19/05/2026

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2525Renovação28/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2312Caducidade28/04/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2014Registro11/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1997Deferimento14/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1854Oposição18/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1821Publicação29/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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