QUALI VIDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260410227 (13/08/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Procurador: AZULAY & AZULAY ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista a ausência de afinidade mercadológica entre os itens assinalados pelas marcas QUALIVIVA e QUALI da requerente e àqueles contidos no registro que é objeto da caducidade, não havendo risco de confusão ou associação indevida; as marcas da requerente visam a assinalar serviços de saúde, serviços de transmissão [telecomunicação], serviços de administração e auditoria, comércio de softwares, intermediação de negócios e gerenciamento de banco de dados, publicações impressas, serviços financeiros, serviços relacionados à planos de saúde e a seguros, serviços de informática, fitas VHS, DVDs e programas de computador, ao passo que o registro que é obj
Sobre a marca
- Titular
- INTERCRON GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.
- 38.042.738/0001-94
- Procurador ou escritório
- Marinello Advogados
- Data de depósito
- 10 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13- RPI nº 2909PetiçãoEsta publicação06/10/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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