SCHLUCK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001342 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO VILA SERRANA LTDA ME [BR/SC] Detalhes do despacho:MANDADO DE SEGURANÇA. 31ª VF (RJ) - Nº 2010.51.01.808396-4 E PROC. INPI Nº 52400.004049/2010-11 - Sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito - mantido o último ato administrativo praticado no processo de marca 822540681 (RPI 2057 de 08/06/2010 - Registro de Marca Nulo (incisos V e XIX do art. 124 - reg ant 821661825)
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO VILA SERRANA LTDA ME
- 83.069.138/0001-74
- Procurador ou escritório
- J. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
7- RPI nº 2909JudicialEsta publicação06/10/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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