ALLEGRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS362
Exigência sobre alto renome
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260077524 (20/02/2026) Petição (tipo): Pedido de reconhecimento de alto renome (393.1) Requerente: CHATTEM, INC. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Apresente pesquisa de mercado referente à marca nominativa e que deverá contemplar abrangência nacional, descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), municípios de residência nas cinco regiões do país, todas as classes econômicas, entre outros, além de ser aplicada a consumidores e não consumidores dos produtos assinalados pela marca. Ademais, deverá aferir especificamente o grau de reconhecimento, correspondente ao percentual de quem conheceu o sinal primeiramente e posteriormente o associou corretamente aos produtos efetivamente assinalados pelo registro, além da reputação da marca. Quanto à formulação da pergunta sobre associação estimulada, a pesquisa deverá apresentar aos e
Sobre a marca
- Titular
- CHATTEM, INC.
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 31 de julho de 1996
Histórico de despachos
16- RPI nº 2909ExigênciaEsta publicação06/10/2026
Exigência sobre alto renome
Deferimento da petição
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CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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