KLADANN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240251641 (23/05/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KLADANN INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro para assinalar os produtos nele protegidos. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação, os cinco antes anteriores à petição de caducidade. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes, pois, embora demonstrem SERVIÇOS de locação, manutenção e movimentação de equipamentos de informática e respectivos componentes, os produtos encontram-se identificados por marcas de terceiros. A expressão "KLADANN" aparece predominantemente no nome empresarial e no cabeçalho das notas fiscais, não sendo possível concluir que tenha sido utilizada para assin
Sobre a marca
- Titular
- KLADANN INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- 59.916.395/0001-10
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de julho de 1992
Histórico de despachos
9- RPI nº 2909ExigênciaEsta publicação06/10/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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