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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2026

SUPRA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2909, 6 de outubro de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SUPRA
Processo INPI
816481520
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260220739 (04/09/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TOYOTA JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
TOYOTA JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA (TOYOTA MOTOR CORPORATION)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
11 de novembro de 1991

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2909RenovaçãoEsta publicação06/10/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1977Renovação25/11/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1367Registro12/02/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1345Retribuição decenal10/09/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1305Deferimento05/12/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1278Despacho30/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1248Recurso provido01/11/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  9. RPI nº 1146Recurso17/11/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1126Indeferimento30/06/1992

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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