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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230574996 (24/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PETIT BATEAU Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PETIT BATEAU, em petição protocolada em 24/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Capturas de tela do What
Sobre a marca
- Titular
- BTL CONFECCOES LTDA
- 07.659.290/0001-29
- Procurador ou escritório
- Proa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de março de 2015
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8- RPI nº 2908CaducidadeEsta publicação29/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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