ARTOK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260252934 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: ARTEFATOS DE ARAME ARTOK LIMITADA [BR/SP] Detalhes do despacho:Referências: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0811183-48.2009.4.02.5101/RJ - Processo INPI n. 52400.000261/2010-09. TOK COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), e em face da empresa ARTEFATOS DE ARAME ARTOK LTDA., objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão do registro n.º 828.609.292 para a marca mista ARTOK, na classe NCL(8)35. Comunica-se o trânsito em julgado da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGOU a segurança.
Sobre a marca
- Titular
- ARTEFATOS DE ARAME ARTOK LIMITADA
- 61.348.660/0001-52
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 28 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2908JudicialEsta publicação29/09/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.