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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2026

TACHO DE OURO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2908, 29 de setembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

TACHO DE OURO
Processo INPI
827045646
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260389475 (04/08/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SELEÇÃO PATRULHENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA Procurador: Paula Cristiane da Silva Cedente: CUNHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA [BR] Cessionário: SELEÇÃO PATRULHENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA

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Sobre a marca

Titular
CUNHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
40.798.916/0001-53
Procurador ou escritório
P. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2908PetiçãoEsta publicação29/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2868Petição23/12/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2794Petição23/07/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2782Exigência30/04/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2438Renovação26/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1778Publicação01/02/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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