VANGUARDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230006809 Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Requerente: VANGUARDA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS [BR/RJ] Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por THE VANGUARD GROUP INC., em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de VANGUARDA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, perante o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5013567-38.2023.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.005428/2023-14], objetivando a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de caducidade do registro nº 816938580, mantido em grau de recurso. Transitada em julgado sentença de improcedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- VANGUARDA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- 42.582.049/0001-40
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 13 de outubro de 1992
Histórico de despachos
25- RPI nº 2908JudicialEsta publicação29/09/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.