HDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240190228 (22/04/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os produtos comercializados sob os códigos e referências constantes das notas fiscais. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação, compreendido entre 24/01/2019 e 24/01/2024. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes quanto à utilização da marca mista, pois as notas fiscais identificam os produtos predominantemente por códigos e descrições técnicas, sem exibir o sinal misto registrado, enquanto o catálogo que apresenta a marca apli
Sobre a marca
- Titular
- PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 54.823.455/0001-36
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 24 de abril de 1992
Histórico de despachos
12- RPI nº 2908ExigênciaEsta publicação29/09/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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