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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919652140 (COMPRA NEXT). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão o
Sobre a marca
- Titular
- 62.343.345 SUELI GOMES DE SOUZA JULIO
- 62.343.345/0001-03
- Procurador ou escritório
- H8M Jurídico
- Data de depósito
- 10 de setembro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
5- RPI nº 2907IndeferimentoEsta publicação22/09/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)