SNG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230542140 (08/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SNG SUPLEMENTOS LTDA Procurador: Renato Esteves Ramos Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SNG SUPLEMENTOS LTDA., em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos, a saber: (1) Capturas de Tela de redes sociais (inclusive Facebook) contendo a marca com alteração do carater distintivo (a sigla SNG é apresentada junto dos termos "Nilo Goedert", form
Sobre a marca
- Titular
- ATACADO NILO GOEDERT LTDA
- 38.903.479/0001-49
- Procurador ou escritório
- Krause Associados
- Data de depósito
- 31 de julho de 2015
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
7- RPI nº 2907CaducidadeEsta publicação22/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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