OPEN MIND
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230554640 (13/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AL FERREIRA JUNIOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS Procurador: A CAPELATTO ASSESSORIA LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 13/11/2018 a 13/11/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AL FERREIRA JUNIOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS, em petição protocolada em 13/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos inservíveis, a saber: (1) Documentos contendo
Sobre a marca
- Titular
- KATIA GARCIA QUEIROZ - OPEN MIND DE LINGUAS
- 01.635.486/0001-05
- Procurador ou escritório
- HG PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 14 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9- RPI nº 2907CaducidadeEsta publicação22/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar