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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2026

RODRIMAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2907, 22 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
900157623
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260245323 Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Requerente: RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS [BR/SP] Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Santos - SP. Requisição 26.00.02.84.27. Processo nº 19515.004344/2010-04. Processo SEI nº 52402.024505/2026-88.¿

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Sobre a marca

Titular
RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
52.223.427/0001-52
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de janeiro de 2007
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2907JudicialEsta publicação22/09/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2514Renovação12/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2007Deferimento23/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1894Publicação24/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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