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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2026

ZOPAT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2907, 22 de setembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

ZOPAT
Processo INPI
829159916
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260347140 (13/07/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIATRIS FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Procurador: Hugo Casinhas da Silva Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, pois não foram identificados direitos ou expectativas de direitos relacionados a sinal idêntico ou semelhante, observado o princípio da especialidade, no momento da interposição da caducidade. De acordo com o Manual de Marcas: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade.? (6.5.1 Legítimo interesse).

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Sobre a marca

Titular
UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
60.665.981/0001-18
Data de depósito
27 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2907PetiçãoEsta publicação22/09/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  2. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2103Registro26/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2092Deferimento08/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1946Oposição22/04/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1917Publicação02/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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