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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2026

PEDRA AZUL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2906, 15 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca PEDRA AZUL
Processo INPI
824119843
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800260025519 (04/02/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ÁGUA PEDRA AZUL S/A Procurador: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Art. 133 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
ÁGUA PEDRA AZUL S/A
31.495.252/0001-62
Procurador ou escritório
Unif Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2906PetiçãoEsta publicação15/09/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2905Exigência08/09/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2888Exigência12/05/2026

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1886Registro27/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1868Deferimento24/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1620Publicação22/01/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PEDRA AZUL, Petição na RPI nº 2906 | TrademarkIQ