MAIA FARMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Comprove o exercício efetivo e lícito da atividade compatível com os serviços reivindicados, nos termos do artigo 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96, uma vez que o requerente é pessoa física e a especificação compreende atividades de comércio de produtos farmacêuticos, preparações higiênicas para uso medicinal, substâncias dietéticas para uso medicinal, preparações veterinárias e suprimentos médicos. Apresente documentação hábil a comprovar o exercício efetivo e lícito das atividades correspondentes, especialmente quanto à comercialização dos produtos farmacêuticos, produtos para uso medicinal, produtos veterinários e suprimentos médicos, observada a regulamentação específica aplicável às respectivas atividades. A documentação apresentada deverá demonstrar a compatibilidade entre a atividade efetivamente exercida pelo requerente e os serviços reivindicados, conforme dispõe o artigo 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96.
Sobre a marca
- Titular
- ELESANDRO SILVA MAIA
- 32.825.188/0001-01
- Procurador ou escritório
- Promarc Gestao de Processo Marcario
- Data de depósito
- 20 de março de 2025
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
2- RPI nº 2905ExigênciaEsta publicação08/09/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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