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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2026

CHURRASCARIA LOS PAMPAS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2905, 8 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca CHURRASCARIA LOS PAMPAS
Processo INPI
824374509
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850260321565 (30/06/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TIAGO BAZI - CHURRASCARIA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, em linha com o subitem 6.5.2, Requisito de admissibilidade, do Manual de Marcas. Há legítimo interesse para requerer a caducidade, em linha com o subitem 6.5.1, Legítimo interesse, do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
CHURRASCARIA ESTRELA DO SUL LTDA
85.038.172/0001-07
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
20 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2905CaducidadeEsta publicação08/09/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2723Renovação14/03/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2266Petição10/06/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1875Sobrestamento12/12/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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