VITÓRIA RÉGIA PADARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260315934 (26/06/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RENATO ALVES SANTOS 40279818807 Procurador: ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI Detalhes do despacho:O processo da requerente encontra-se definitivamente arquivado.
Sobre a marca
- Titular
- PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA VITÓRIA RÉGIA LTDA
- 44.189.389/0001-30
- Procurador ou escritório
- Maria do Rosário de Lima
- Data de depósito
- 19 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6- RPI nº 2905PetiçãoEsta publicação08/09/2026
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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