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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2026

CRISTO LUZ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2905, 8 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CRISTO LUZ
Processo INPI
820868361
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260414956 (14/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MORRO DA CRUZ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA EPP Procurador: JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO Detalhes do despacho:Destituído o procurador Eduardo Guerini e nomeado novo representante JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
MORRO DA CRUZ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
01.799.858/0001-20
Procurador ou escritório
E. G. (pessoa física)
Data de depósito
19 de junho de 1998

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2906Renovação15/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2905PetiçãoEsta publicação08/09/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2438Renovação26/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1909Registro07/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1883Deferimento06/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1801Sobrestamento12/07/2005

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1442Publicação11/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CRISTO LUZ, Petição na RPI nº 2905 | TrademarkIQ