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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2026

VITALCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2903, 25 de agosto de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca VITALCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Processo INPI
829814477
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260324070 (01/07/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VITALCORP INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA. Procurador: Francisco de Souza Ferreira Filho Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

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Sobre a marca

Titular
VITALCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
09.424.726/0001-26
Procurador ou escritório
Globbal Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2907Registro22/09/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2903PetiçãoEsta publicação25/08/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2563Renovação18/02/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1968Publicação23/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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