UNIÃO CARGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000230 (02/03/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por UNIÃO CARGO LTDA - EPP, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o nº 0022106-18.2010.4.03.6100 [processo INPI nº 52400.004968/2010-86]. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato de manutenção do indeferimento/arquivamento do pedido de registro nº 821090216, com o consequente prosseguimento do processo de registro. Inicia-se nesta data, nos termos do artigo 224 da LPI, o prazo de 60 dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à prorrogação de registro de marca e expedição de certificado correspondente ao decênio 2021-2031, no valor previsto na tabela retribuições pelos serviços do INPI vigente à data de apres
Sobre a marca
- Titular
- UNIÃO CARGO LTDA - EPP
- 00.159.234/0001-86
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
10- RPI nº 2903JudicialEsta publicação25/08/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.