HIDRA COLLOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260300196 (18/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JORGE TORRES VIANA Procurador: Monica da Silva Moraes Detalhes do despacho:Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO de cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do registro, considerando que o cessionário é pessoa física. Esta exigência fundamenta-se no parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, diante de fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do §1º do Art. 128 da Lei nº 9.279/1996 (LPI). Ressalta-se que não basta a declaração de ser sócio de empresa que exerça licitamente a atividade, pois a comprovação deve ser apresentada em nome da própria pessoa física ou microempreendedor individual cessionário do registro em questão.
Sobre a marca
- Titular
- SAYLUJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 03.488.597/0001-53
- Procurador ou escritório
- Paulo C Oliveira Cia
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
4- RPI nº 2902ExigênciaEsta publicação18/08/2026
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar