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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2026

ROTA IMPERIAL

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2902, 18 de agosto de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

ROTA IMPERIAL
Processo INPI
829971882
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800260185929 (04/08/2026) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: INSTITUTO TERRITÓRIO BRASIL DE GASTRONOMIA, HOSPITALIDADE E PRODUTOS DE ORIGEM Procurador: Carlos Augusto Motta Murrer

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO TERRITÓRIO BRASIL DE GASTRONOMIA, HOSPITALIDADE E PRODUTOS DE ORIGEM
59.224.134/0001-39
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
25 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2902RegistroEsta publicação18/08/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2879Petição10/03/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2661Renovação04/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2138Registro27/12/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2130Deferimento01/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1981Publicação23/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.