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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2026

INTERNATIONAL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2902, 18 de agosto de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
822964066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260170042 (15/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INTERNATIONAL TRUCK INTELLECTUAL PROPERTY COMPANY, LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA

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Sobre a marca

Titular
INTERNATIONAL TRUCK INTELLECTUAL PROPERTY COMPANY, LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
13 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2902RenovaçãoEsta publicação18/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2769Petição30/01/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2398Renovação20/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1967Transferência16/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1842Deferimento25/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1653Transferência10/09/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1554Publicação17/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.