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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2026

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O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2902, 18 de agosto de 2026MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820501085
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
83.817.858/0001-70
Procurador ou escritório
Focus Marcas E Patentes
Data de depósito
21 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2902ExtinçãoEsta publicação18/08/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2375Renovação12/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2048Transferência06/04/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1829Registro24/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1812Transferência27/09/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1812Deferimento27/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1522Oposição08/03/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1424Publicação07/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.